Processo 78613 - Crime de responsabilidade de Domingos Leite

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Código de referência

BR SC TJSC TRRJ-78613

Título

Crime de responsabilidade de Domingos Leite

Data(s)

  • 1863 - 1865 (Produção)

Nível de descrição

Processo

Dimensão e suporte

196 páginas digitalizadas; papel; manuscrito e datilografado.

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Nome do produtor

História do arquivo

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Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Crime de responsabilidade realizado na cidade de Lages, na época sob a comarca de São José da província de Santa Catarina.

Partes do processo:
Domingos Leite (denunciado);
Francisco Honorato Cidade (denunciante).

Resumo:
Foi iniciada uma ação de “Crime de Responsabilidade” pelo promotor público Francisco Honorato Cidade, ao denunciar o carcereiro da cadeia pública de Lages, Domingos Leite. O réu havia sido responsabilizado pela fuga de Cyriaco, homem escravizado descrito como “crioulo” e “preto” ao decorrer da ação.

Cyriaco, escravizado pelo capitão Ignacio Coelho de Avila, havia sido condenado à sofrer “duzentos açoites” e a carregar, durante dois anos, “um ferro no pescoço” sob decisão do Tribunal dos Jurados — sentença que estava sendo apelada pelo curador que o representava. Entretanto, como o preso estava enfermo, o delegado de polícia permitiu seu tratamento em cárcere, onde foi transferido à cadeia onde o réu trabalhava, sendo colocado na “Sala Livre” (ou cozinha, como foi revelado mais tarde) da cadeia, onde realizou sua fuga.

Neste sentido, foi constatado “crime público de responsabilidade de competência e julgamento”, sendo requeridas provas vindas dos depoimentos das testemunhas infracionadas para compor a acusação de negligência de Domingos na vigilância do preso, o que resultou na fuga. Assim, foram aplicadas as penas da primeira e segunda parte do art. 125 do Código Criminal. Anexados à ação, estava a ordem do juiz de Direito para a prisão de Cyriaco, assim como a posterior denúncia do promotor.

O réu, respondendo a denúncia, declarou que não houve negligência ou conveniência, já que o preso não estava sob sua vigilância e responsabilidade. Mais tarde, foram chamadas as testemunhas para depor em audiência, sendo eles: o denunciante, um soldado do Batalhão do Depósito, guardas e policiais (frequentes nos depoimentos, ao decorrer do processo). Por petição, foi revelado que Domingos estava preso, sendo necessário que apresentasse a fiança, afim de que se passasse o alvará de soltura e fosse julgado. O pedido foi negado pelo promotor, mesmo que o réu tivesse cometido um crime afiançável.

As testemunhas inquiridas foram interrogadas para descobrir as particularidades do acontecimento; o réu também foi interrogado. O juiz julgou a denúncia contra Domingos procedente, e requereu que se prosseguisse a segunda parte do art. 125, por fim determinando que o réu foi negligente à fuga de Cyriaco e estava sujeito à prisão. Foram anexados documentos como provas sobre a fuga de Cyriaco para apoiar a acusação de negligência, assim como um auto de perguntas feitas a ele, em que foi revelado ser filho de Joaquim, um homem descrito como “preto” liberto, e de Anna, mulher escravizada.

Em outro momento, os nomeados peritos avaliaram a fiança de Domingos, e determinaram que o réu deveria pagar a quantia de dinheiro arbitrada para o pagamento dos “novos e velhos direitos”, e mais tarde ele assinou o termo de fiança. O réu possuía uma hipoteca — casas alocadas na chamada “rua nova” — que poderia ser utilizada como caução da fiança, e a informação precisou ser certificada, já que o escrivão não pode fazê-lo anteriormente na ação. Esta ação foi permitida pelo juiz.

O perito, padre José Romão de Sousa Fernandes, atuou como advogado na representação do réu para produzir os documentos e selecionar as testemunhas para sua defesa; através de um termo de requerimento, foi declarado que a inquirição de duas testemunhas não pôde ser realizada, e os depoimentos aconteceram em outro momento. Nesta ação, foi argumentado que o réu não havia sido negligente, nem colaborado com a fuga, e apenas cumpriu os deveres a qual foi ordenado à transferência de Cyriaco para a sala da cozinha da cadeia.

Esta ação foi julgada, em que o juiz requereu o afastamento de cinco meses do réu ao emprego de carcerário, julgando negligência e omissão. O promotor público, não aceitando a sentença, apelou a sentença ao Tribunal da Relação do Distrito, assim como Domingos, que apresentou uma resposta contra a apelação, de que ela não podia ser levada em consideração. Além disso, o réu também propôs sua apelação para a anulação da sentença por ter sido “injustamente acusado”. Após mais depoimentos de testemunhas, o réu foi absolvido, e a causa da fuga foi posta como falta de segurança da prisão a qual Cyriaco foi transferido.

Atuaram no processo:
coletor Antonio Saturnino de Sousa e Oliveira;
delegado de polícia primeiro suplente tenente Paulo Manoel Lopes;
escrivão interino Constancio Carneiro Barbosa de Brito;
escrivão interino do crime Generoso Pereira dos Anjos;
escrivão interino do juízo Jose Dias de Azambuja Cidade;
escrivão Jose Joaquim de Asevedo Coutinho;
juiz de direito da comarca Joaquim José Henriques;
perito e advogado padre José Romão de Souza Fernandes;
perito Estacio Borges da Silva Mattos;
presidente da relação Manoel de Jesus Valdetaro;
secretário da relação Carlos Augusto d’Oliveira Figueiredo;
signatário Antonio José Candido;
tabelião Generoso Pereira dos Anjos;
tabelião João de Costa Nunes.

Localidades relevantes:
cadeia pública;
cidade de Lages;
comarca de São José;
rua nova.

Compõem o processo:
auto de perguntas;
auto de qualificação;
contas;
interrogatório;
petições;
sentenças;
termo de apelação;
termo de juramento;
termo de requerimento;
termos de assentada;
termos de audiência;
termos de juntada;
testemunhas.

Variação de nome:
Ceriaco;
Ciryaco;
comarca de Lages.

Avaliação, seleção e eliminação

Incorporações

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Condições de acesso

Condiçoes de reprodução

Idioma do material

  • português

Sistema de escrita do material

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    Instrumento de pesquisa gerado

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    Revisado

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    Parcial

    Datas de criação, revisão, eliminação

    Metadados mínimos em 18/09/2025 por Carina Flores;

    Identificado em 09/02/2026 por Kaiyo Lucas de Jesus Arruda;

    Revisado em 10/02/2026 por Maria Luiza Schwinden Jammal.

    Idioma(s)

    • português

    Sistema(s) de escrita(s)

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