Partes do Processo:
Antonia Maria de Jesus;
Joze da Silva Ribeiro;
Criação: Lei Provincial n. 745, de 19 de abril de 1875
Instalação: 1º de fevereiro de 1877
Primeiro juiz da Comarca: Luiz Caetano Muniz Barreto
Denominação do Fórum: Des. Ivo Guilhon Pereira de Mello
Circunscrição: 13ª Curitibanos
Entrância: Especial
Composição da Comarca: Curitibanos, Ponte Alta do Norte, São Cristóvão do Sul e Frei Rogério
Vara: 1ª Vara Cível; 2ª Vara Cível; Vara Criminal; Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões; Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos; e Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Localização da comarca: Planalto sul
Autos de curadoria, reclamação e protesto realizados na vila de São Miguel, na época sob a comarca do norte da província de Santa Catarina.
Partes do processo:
Maria Joaquina (suplicante).
Herdeiros:
Francisco Antonio;
José Antonio dos Santos;
Luis Antonio.
Resumo:
Nestes autos, a autora Maria Joaquina nomeou seu genro, Antonio Manoel, para agir como seu procurador. Entretanto, a autora contesta uma procuração feita por José Antonio dos Santos, seu filho, afirmando que o documento é falso e foi realizado criminosamente, por meio de fraude, pois ela não tinha lhe garantido os poderes de procurador.
A dita procuração continha a nomeação de um tutor que cuidaria de seus bens e, por isso, a suplicante pede que ela não tenha vigor na justiça. O documento foi anexado no processo, em que se citavam casas e três pessoas escravizadas: Pedro (de nação Congo), Benigna (designada enquanto crioula) e Luiz (descrito como mulato).
Em seu depoimento, José Antonio dos Santos moveu um contraprotesto às afirmações da suplicante, em que pediu os seus direitos aos quinhões hereditários sobre o escravizado Pedro, e solicitou uma carta precatória. Ele afirmou que assinou o termo de curador por seus irmãos estarem ausentes, já que haviam falecido.
A suplicante faleceu antes da sentença ter sido concluída. Com isso, o juiz afirmou que a ação ficaria sem efeito na lei, e solicitou que uma parte da herança fosse separada para o pagamento do processo.
Localidades relevantes:
Inferninho;
Tijuquinhas;
barra do rio Tijucas Grandes;
cidade de Desterro (atual município de Florianópolis, Santa Catarina);
vila de Porto Bello (atual município de Porto Belo, Santa Catarina);
vila de São Miguel (atual município de Biguaçu, Santa Catarina).
Compõem o processo:
carta precatória de diligência;
contas;
juramento ao curador;
procuração;
termo de contraprotesto;
termo de declaração e descrição dos bens;
termo de reclamação e protesto.
Atuaram no processo:
curador Antonio Manoel;
escrivão Amancio José Ferreira;
juiz municipal e de órfãos substituto Joaquim José Dias de Siqueira;
juiz municipal e de órfãos segundo suplente Antonio de Souza e Cunha;
juiz de órfãos segundo suplente Joaquim da Silva Ramalho Mellado;
oficial de justiça Joze Loredo de Mesquita;
procurador Antonio Manoel;
procurador João de Souza Ribeiro;
procurador José de Souza Ribeiro;
signatário Alexandre Gonçalves da Luz;
signatário Antonio Manoel;
signatário José Alves de Araujo Lima;
signatário Luiz Coelho Machado;
tabelião José Manoel de Araujo Roslindo.
Autos de curadoria e tutoria realizados na vila de São Miguel, na época sob a primeira comarca da província de Santa Catarina.
Partes do processo:
Maria (menor);
Jacintho Joze Pacheco dos Santos (curador e tutor).
Resumo:
Nestes autos, a órfã Maria (designada como crioula), filha do falecido Apolinário (também descrito como crioulo) e de Floriana (designada como parda, "doida" e "louca"), necessitava de um tutor.
O juiz responsável pelo caso solicitou que Jacintho Joze Pacheco dos Santos fosse notificado para realizar um juramento perante os santos evangelhos e assinasse o termo de curador e tutor, cuja função ficaria encarregado de executar até Maria atingir a maioridade. Sua mãe, Floriana, apresentava doenças mentais e foi presa na cadeia da capital, Desterro, acusada de cometer injúrias. Ao final do processo, o tutor jurou agenciar, cuidar e educar a menor. Seu juramento foi deferido pelo juiz.
Atuaram no processo:
escrivão de órfãos Amâncio José Ferreira;
inspetor de 15º quarteirão Gabriel Gonçalves Pereira;
juiz de órfãos Joaquim da Rocha Linhares;
subdelegado de polícia Joaquim José Dias de Siqueira.
Localidades relevantes:
cadeia da capital;
vila de São Miguel (atual município de Biguaçu, Santa Catarina);
cidade de Desterro (atual município de Florianópolis, Santa Catarina);
primeira comarca.
Compõem o processo:
ex officio;
portaria;
termo de juramento ao tutor curador.
Partes:
Caetana Maria de Jesus (ausente); Manoel Rodrigues de Abreu (curador)
Inventário de bens; nomear o curador.
Escrivão José de Miranda Santos.
Tribunal da Relação de Porto AlegreCriação: Lei n. 6.543, de 13 de junho de 1985
Instalação: 28 de agosto de 1987
Primeiro juiz da Comarca: Jaime Pedro Bunn
Denominação do Fórum: Dr. Aderbal Alcântara
Circunscrição: 36ª Maravilha
Entrância: Inicial
Composição da Comarca: Cunha Porã
Vara: Única
Localização da comarca: Extremo oeste
Partes: capitão André Guerreiro de Aboim
O capitão André Guerreiro de Aboim possuía terras nas margens do rio Pelotas, onde criava cavalos, e propriedade urbana em Porto Alegre; escrivão juramentado Bento José de Amaral Fontoura; juiz vereador João Manoel Coelho; Souza-Coelho-Trindade-Machado-Silva; ouvidor-geral da comarca de Paranaguá João de Medeiros Gomes.
Art. 11, § 3º, Decreto n. 9.517, de 14 de novembro de 1885.
Este decreto regulamenta a execução do art. 1º da Lei nº 3.270, de 28 de setembro de 1885, que estabeleceu a nova matrícula dos escravizados com menos de 60 anos e o arrolamento especial dos maiores dessa idade, em um contexto de abolição gradual da escravidão no Brasil. O regulamento detalha prazos, procedimentos e modelos de formulários a serem adotados pelos funcionários públicos responsáveis pela matrícula e arrolamento em todo o Império.
Entre seus dispositivos, o art. 11, § 3º institui prazos e penalidades para os senhores que deixassem de apresentar os escravizados sexagenários ao Juiz dos Órfãos após comunicação oficial. O não comparecimento acarretava multa destinada ao Fundo de Emancipação e, em caso de reincidência, nova penalidade, convertida em verba para o resgate do arrolado, conforme previsto no § 12 do art. 3º da referida lei.
O decreto previa ainda a concessão automática da liberdade àqueles não inscritos no prazo estabelecido, além de medidas de controle sobre a identidade e o valor dos matriculados, buscando limitar fraudes, omissões e insinuações de posse sobre indivíduos já livres.
O documento revela os mecanismos legais de controle sobre a população escravizada nos últimos anos do regime escravocrata, explicitando tanto os esforços do Estado imperial para regulamentar a transição para o trabalho livre quanto as resistências de proprietários em cumprir os prazos legais. A complexidade dos procedimentos de matrícula e arrolamento, aliada às ameaças de sanção, ilustra as tensões entre as determinações legais e as práticas sociais no fim do século XIX.
Quadro com matrícula de escravizados.
Juiz municipal Felisberto Elysio Bezerra Montenegro.
Escrivão Thomé da Silva.
Tijucas Grandes, São Sebastião, Desterro.
Tribunal da Relação de Porto Alegre