Partes:
Manoel Rigueira; Uzelina Maria de Macedo (viúva)
Comarca de Lages; Estreito, São José; juiz Manoel Corrêa de Oliveira; casas; propriedade urbana e propriedade rural; Painel.
Partes:
Manoel Rigueira; Uzelina Maria de Macedo (viúva)
Comarca de Lages; Estreito, São José; juiz Manoel Corrêa de Oliveira; casas; propriedade urbana e propriedade rural; Painel.
Partes:
Eduardo Horn (autor);
Militão Firmino Fernandes (rèu).
Cobrança de dívida.
Tribunal de Justiça de Santa CatarinaPartes:
Eduardo Horn (autora); Militão Fermino Fernandes (réu); Custódia Deolinda da Conceição(réu)
Hipoteca; contém jornais
Variação de nome: Militão Firmino Fernandes
Tribunal de Justiça de Santa CatarinaAção de liberdade do africano Job
Desterro
Vila de São Sebastião da Foz do Tijucas Grandes. Freguesia de Porto Belo.
Africano José (ou Job), escravo de José Antônio da Silva Simas, em Tijucas Grandes. Foi trazido ao Brasil após a Lei de 1831, que aboliu o tráfico de escravos.
José era natural de Benguela, na costa africana. Chegou ao Brasil na Bahia. Para Santa Catarina, José foi trazido em 1851.
Juiz municipal Dr. Felisberto Elisio Bezerra Montenegro
Carta precatória ao juízo de Tijucas
Carta precatória ao juízo de Itajaí
Cita-se um acórdão do Tribunal da Relação da Corte, de 3 de maio de 1887.
Joaquina era escrava de José Luiz Nery da Silva
Art. 11, §3º do Decreto n. 9.517, de 14 de novembro de 1885. Ênfase ao disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 11.
O Decreto n. 9.517 foi editado para regulamentar a Lei n. 3.270, de 28 de setembro de 1885, que instituiu a liberdade condicionada dos escravizados com mais de 60 anos, vinculando-os por três anos de prestação de serviços obrigatórios.
Publicado originalmente na Coleção de Leis do Império do Brasil, integra acervos legislativos e coleções documentais voltadas ao período final do regime escravocrata no Brasil.
Os §§ 3º, 4º e 5º do art. 11 disciplinam os procedimentos legais e prazos para o comparecimento dos senhores perante o Juiz dos Órfãos, a fim de regularizar a situação dos escravizados que completassem 60 anos durante o período de vigência da nova matrícula.
O § 3º fixa prazos de intimação e aplicação de multas progressivas em caso de omissão do senhor.
O § 4º determina que, uma vez apresentado o escravo, será lavrado auto declarando sua libertação formal, com a condição de prestação de serviços por três anos.
O § 5º estabelece que esse prazo se conta a partir do dia exato em que o escravizado completou 60 anos, devendo essa informação constar no auto judicial.
Escravidão; Lei do Sexagenário; fundo de emancipação; Juiz dos Órfãos; prestação de serviços; alforria; Império do Brasil.
Relação nominal dos escravos que atingirão idade de 60 anos.
Juiz municipal Felisberto Elysio Bezerra Montenegro.
Escrivão Antônio Thomé da Silva.
Desterro.
Tribunal da Relação de Porto AlegreAção de liberdade
Desterro
Alfândega de Desterro
Documento sobre o escravizado Fabrício, matriculado no município de São José
Fabrício era escravo do Tenente Coronel Francisco José da Rosa e trabalhava no carregamento de carvão.
Fabrício, filho de Custódia, tinha 29 anos e era cargueiro.
Wenceslau Martins da Costa
Juiz municipal Major Affonso de Albuquerque Mello
Escrivão Francisco Xavier d'Oliveira Câmara Júnior
Depositário Manoel Joaquim da Silveira Bittencourt
Curador Dr. Luiz Augusto Crespo
Carta Precatória para o juízo municipal de São José
Partes:
Fazenda Municipal (exequente); João Moritz (executado)
Imposto de renda.
Tribunal de Justiça de Santa CatarinaMaria, escrava parda de Anacleto José Valente (depositante e autora da ação). José Antônio de Oliveira (depositário), morador da Praia de Fora. Valores pertencentes à Maria. José Antônio recusou-se a entregar a quantia devida à Maria. Mandado de prisão contra José Antônio de Oliveira. O dinheiro seria utilizado para tratar da liberdade de Maria. Ação de liberdade.
Juiz de Órfãos Felisberto Elysio Bezerra Montenegro
Escrivão José de Miranda Santos.
Desterro.
Tribunal da Relação de Porto Alegre