Lei n. 2.040, de 28 de setembro de 1871 (Lei do Ventre Livre).
Aprovada durante o Império do Brasil, a Lei nº 2.040 foi uma das primeiras iniciativas legais voltadas à emancipação gradual da população escravizada.
Documento publicado na Coleção de Leis do Império do Brasil e incorporado a diversas coleções jurídicas e administrativas dos séculos XIX e XX.
Declara livres os filhos de mulheres escravizadas nascidos após a data da promulgação. Determina que esses menores permaneçam sob a autoridade dos senhores de suas mães até os oito anos. Após esse período, os senhores poderiam optar entre entregá-los ao Estado, com direito a indenização, ou mantê-los em seus serviços até os 21 anos.
Artigos 1º, 2º e 3º §1º do Regulamento n. 4.835, de 1º de dezembro de 1871.
Publicado como decreto regulamentar da Lei do Ventre Livre, definiu os procedimentos administrativos para sua aplicação.
Publicado na Coleção de Leis do Império do Brasil e preservado em acervos legislativos e jurídicos.
Regulamenta a aplicação da Lei do Ventre Livre. O artigo 3º, §1º, estabelece o prazo de 30 dias após o oitavo aniversário do menor para que o senhor declare sua opção entre solicitar indenização ao Estado ou manter o menor em seus serviços até os 21 anos. A omissão implica a escolha pela prestação de serviços.
Ação de liberdade do escravizado Pedro. Escravizado crioulo, Pedro era filho de Victoria. Filhos nascidos de ventre livre.
Embargos ao Tribunal da Relação de Porto Alegre.
Cita-se acórdão do Tribunal da Relação do Maranhão, de 17 de dezembro de 1875 e de 9 de maio de 1876.
Procurador de Genuíno: Manoel José de Oliveira.
Juiz de Órfãos Amâncio Concesso de Cantalice.
Escrivão Antônio Francisco de Medeiros.
Escrivão João Rodrigues Pereira.
Oficial de Justiça José Victorino Coelho.
Vila de São Miguel, Comarca de São Miguel.
Tribunal da Relação de Porto Alegre