Art. 11, § 3º, Decreto n. 9.517, de 14 de novembro de 1885.
Este decreto regulamenta a execução do art. 1º da Lei nº 3.270, de 28 de setembro de 1885, que estabeleceu a nova matrícula dos escravizados com menos de 60 anos e o arrolamento especial dos maiores dessa idade, em um contexto de abolição gradual da escravidão no Brasil. O regulamento detalha prazos, procedimentos e modelos de formulários a serem adotados pelos funcionários públicos responsáveis pela matrícula e arrolamento em todo o Império.
Entre seus dispositivos, o art. 11, § 3º institui prazos e penalidades para os senhores que deixassem de apresentar os escravizados sexagenários ao Juiz dos Órfãos após comunicação oficial. O não comparecimento acarretava multa destinada ao Fundo de Emancipação e, em caso de reincidência, nova penalidade, convertida em verba para o resgate do arrolado, conforme previsto no § 12 do art. 3º da referida lei.
O decreto previa ainda a concessão automática da liberdade àqueles não inscritos no prazo estabelecido, além de medidas de controle sobre a identidade e o valor dos matriculados, buscando limitar fraudes, omissões e insinuações de posse sobre indivíduos já livres.
O documento revela os mecanismos legais de controle sobre a população escravizada nos últimos anos do regime escravocrata, explicitando tanto os esforços do Estado imperial para regulamentar a transição para o trabalho livre quanto as resistências de proprietários em cumprir os prazos legais. A complexidade dos procedimentos de matrícula e arrolamento, aliada às ameaças de sanção, ilustra as tensões entre as determinações legais e as práticas sociais no fim do século XIX.
Quadro com matrícula de escravizados.
Juiz municipal Felisberto Elysio Bezerra Montenegro.
Escrivão Thomé da Silva.
Tijucas Grandes, São Sebastião, Desterro.
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