Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 1886-01-23 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
16 folhas; papel; manuscrito.
Área de contextualização
Nome do produtor
História administrativa
Em 1873, por meio do Decreto n. 2.342, o governo imperial brasileiro criou sete novas relações, definiu os territórios que seriam abrangidos por suas jurisdições e as cidades onde ficariam suas sedes, bem como suprimiu os Tribunais do Comércio. Naquele ano, com a criação do Tribunal da Relação de Porto Alegre, ao qual foram designados sete desembargadores, as províncias do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina foram desvinculadas do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro. A partir de 1874, portanto, os processos judiciais de Santa Catarina em grau de recurso foram encaminhados para julgamento pelo Tribunal da Relação de Porto Alegre. Estavam sob a jurisdição desse Tribunal da Relação as seguintes comarcas catarinenses: Desterro, São José, Tijucas, São Miguel (Biguaçu), Laguna, Tubarão, Itajaí, Paraty, Nossa Senhora da Graça (São Francisco do Sul), Joinville, São Bento, Blumenau, Lages, São Joaquim da Costa da Serra, Curitibanos e Campos Novos.
Os documentos judiciais que compõem este fundo são, na maior parte, inventários e processos-crime.
Entidade custodiadora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Art. 11, § 3º, Decreto n. 9.517, de 14 de novembro de 1885.
Este decreto regulamenta a execução do art. 1º da Lei nº 3.270, de 28 de setembro de 1885, que estabeleceu a nova matrícula dos escravizados com menos de 60 anos e o arrolamento especial dos maiores dessa idade, em um contexto de abolição gradual da escravidão no Brasil. O regulamento detalha prazos, procedimentos e modelos de formulários a serem adotados pelos funcionários públicos responsáveis pela matrícula e arrolamento em todo o Império.
Entre seus dispositivos, o art. 11, § 3º institui prazos e penalidades para os senhores que deixassem de apresentar os escravizados sexagenários ao Juiz dos Órfãos após comunicação oficial. O não comparecimento acarretava multa destinada ao Fundo de Emancipação e, em caso de reincidência, nova penalidade, convertida em verba para o resgate do arrolado, conforme previsto no § 12 do art. 3º da referida lei.
O decreto previa ainda a concessão automática da liberdade àqueles não inscritos no prazo estabelecido, além de medidas de controle sobre a identidade e o valor dos matriculados, buscando limitar fraudes, omissões e insinuações de posse sobre indivíduos já livres.
O documento revela os mecanismos legais de controle sobre a população escravizada nos últimos anos do regime escravocrata, explicitando tanto os esforços do Estado imperial para regulamentar a transição para o trabalho livre quanto as resistências de proprietários em cumprir os prazos legais. A complexidade dos procedimentos de matrícula e arrolamento, aliada às ameaças de sanção, ilustra as tensões entre as determinações legais e as práticas sociais no fim do século XIX.
Quadro com matrícula de escravizados.
Juiz municipal Felisberto Elysio Bezerra Montenegro.
Escrivão Thomé da Silva.
Tijucas Grandes, São Sebastião, Desterro.
Avaliação, seleção e eliminação
Incorporações
Sistema de arranjo
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Condiçoes de reprodução
Idioma do material
Sistema de escrita do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
Instrumentos de descrição
Área de materiais associados
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Pontos de acesso de assunto
Pontos de acesso local
Ponto de acesso nome
- Escravidão (Assunto)
- Liberdade (Assunto)