Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 1887-04-05 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
12 folhas; papel; manuscrito.
Área de contextualização
Nome do produtor
História administrativa
Em 1873, por meio do Decreto n. 2.342, o governo imperial brasileiro criou sete novas relações, definiu os territórios que seriam abrangidos por suas jurisdições e as cidades onde ficariam suas sedes, bem como suprimiu os Tribunais do Comércio. Naquele ano, com a criação do Tribunal da Relação de Porto Alegre, ao qual foram designados sete desembargadores, as províncias do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina foram desvinculadas do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro. A partir de 1874, portanto, os processos judiciais de Santa Catarina em grau de recurso foram encaminhados para julgamento pelo Tribunal da Relação de Porto Alegre. Estavam sob a jurisdição desse Tribunal da Relação as seguintes comarcas catarinenses: Desterro, São José, Tijucas, São Miguel (Biguaçu), Laguna, Tubarão, Itajaí, Paraty, Nossa Senhora da Graça (São Francisco do Sul), Joinville, São Bento, Blumenau, Lages, São Joaquim da Costa da Serra, Curitibanos e Campos Novos.
Os documentos judiciais que compõem este fundo são, na maior parte, inventários e processos-crime.
Entidade custodiadora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Joaquina era escrava de José Luiz Nery da Silva
Art. 11, §3º do Decreto n. 9.517, de 14 de novembro de 1885. Ênfase ao disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 11.
O Decreto n. 9.517 foi editado para regulamentar a Lei n. 3.270, de 28 de setembro de 1885, que instituiu a liberdade condicionada dos escravizados com mais de 60 anos, vinculando-os por três anos de prestação de serviços obrigatórios.
Publicado originalmente na Coleção de Leis do Império do Brasil, integra acervos legislativos e coleções documentais voltadas ao período final do regime escravocrata no Brasil.
Os §§ 3º, 4º e 5º do art. 11 disciplinam os procedimentos legais e prazos para o comparecimento dos senhores perante o Juiz dos Órfãos, a fim de regularizar a situação dos escravizados que completassem 60 anos durante o período de vigência da nova matrícula.
O § 3º fixa prazos de intimação e aplicação de multas progressivas em caso de omissão do senhor.
O § 4º determina que, uma vez apresentado o escravo, será lavrado auto declarando sua libertação formal, com a condição de prestação de serviços por três anos.
O § 5º estabelece que esse prazo se conta a partir do dia exato em que o escravizado completou 60 anos, devendo essa informação constar no auto judicial.
Escravidão; Lei do Sexagenário; fundo de emancipação; Juiz dos Órfãos; prestação de serviços; alforria; Império do Brasil.
Relação nominal dos escravos que atingirão idade de 60 anos.
Juiz municipal Felisberto Elysio Bezerra Montenegro.
Escrivão Antônio Thomé da Silva.
Desterro.